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Setor florestal será beneficiado pela MP do Agro

Com a lei, os produtos florestais serão passíveis de emissão da Cédula de Produto Rural
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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a medida provisória nº 897/2019, conhecida como MP do Agro, que aprimora as ferramentas do crédito rural, ampliando o acesso ao financiamento, expandindo os recursos e reduzindo taxas de juros. A lei 13.986/2020 beneficiará os produtores florestais, pois incluiu os derivados de florestas plantadas, conservação de florestas nativas e apoio ao manejo de florestas nativas no âmbito das concessões de florestas públicas entre os produtos passíveis de emissão da Cédula de Produto Rural (CPR).

De acordo com o Boletim  do Sistema Nacional de Informações Florestais (SNIF) 2019, o setor florestal movimentou em 2019 aproximadamente R$ 20 bilhões. Desse total,  R$ 2,01 bilhões foram em produtos florestais não madeireiros e R$ 18,5 bilhões em produtos madeireiros, sendo 86% retirados das florestas plantadas e 14% das florestas Nativas.

A matéria-prima florestal ao ser processada (serrados, laminados, painéis, celulose, etc) gerou, em 2017, R$ 109 bilhões na economia nacional. Para o diretor de Concessão Florestal e Monitoramento do Serviço Florestal Brasileiro, Paulo Carneiro, a extensão de emissão da CPR para produtos florestais é um avanço significativo para o setor.

“Com essa inclusão, ficará disponível ao produtor ou ao manejador florestal mais uma alternativa de crédito para o financiamento de suas atividades. A CPR já é largamente utilizada pelos agricultores nacionais, permitindo o adiantamento de parte do valor da safra frente a uma promessa de entrega de produto” afirmou Paulo.

A lei 13.896/2020 modifica a lei nº 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural.  A nova lei define produtos rurais os obtidos a partir das atividades agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização. Inclui ainda as atividades relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.

De acordo com a lei, a CPR poderá ser emitida por pessoas naturais ou jurídicas que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais. A CPR pode garantir uma nova fonte de recursos ao produtor rural, além de garantir a comercialização dos produtos agrícolas. Essa modalidade pode ser utilizada para diversas finalidades: aquisição de produtos e insumos, financiamento de produção, prestação de garantia, dentre outras.

Fonte: Floresta S/A – Canal Rural