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O que muda para as empresas com a Reforma Trabalhista?

Nesta matéria especial, confira o que dizem os especialistas que participaram do workshop sobre o tema promovido pela Apre.
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Em julho de 2017, o presidente Michel Temer sancionou a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro. Com a novidade, empresários e empregados se depararam com inúmeras mudanças. Confira o que disseram os especialistas que participaram do workshop sobre o tema promovido pela Apre.

O advogado Luís Alberto Gonçalves Gomes Coelho, da Gomes Coelho & Bordin Sociedade de Advogados, afirmou que muitos pontos da Reforma Trabalhista geram insegurança jurídica, o que traz dificuldade para as empresas. Além disso, há a Medida Provisória 808/2017, que revisa alguns pontos polêmicos da reforma e que está parada.

“A reforma foi aprovada a toque de caixa e trouxe boas mudanças. É uma modernização da legislação, trazendo as leis trabalhistas para o mundo real. Também valoriza a negociação coletiva entre empregadores e empregados. Além disso, serve para conter os abusos oriundos das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e diminui a judicialização das relações de trabalho”, avaliou.

O advogado explanou sobre terceirização e horas in itinere. Veja abaixo os destaques:

Terceirização – segundo Gomes Coelho, há duas leis federais que regulam a terceirização, o que resultou em um “sepultamento da regulação imposta pelo poder Judiciário”. Antes, o setor florestal enfrentava grande dificuldade para promover a terceirização, porque, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a terceirização só era possível nas atividades de vigilância, limpeza e conservação e serviços especializados ligados à atividade-meio, desde que não existisse a pessoalidade e a subordinação.

“Não havendo legislação especifica, o poder Judiciário decide essas questões e há grande possibilidade de um juiz do trabalho dizer que a atividade de transporte de madeira, por exemplo, é uma atividade principal do setor florestal, porque é a visão deles. Há também a dificuldade de se entender se a atividade feita no meio das florestas é ou não uma atividade principal. Faremos de tudo para que haja maior segurança nesse aspecto”, destacou.

O advogado lembrou, ainda, que a terceirização, como conceito técnico da administração, traz a ideia de a empresa focar justamente no que interessa a ela e precisa de maior atenção, delegando a outros prestadores de serviço as atividades especializadas. No Brasil, sempre houve bastante resistência com relação ao tema. Porém, agora, com duas novas Leis, ele avalia que a tendência é de que haja maior segurança, porque a legislação liberou a terceirização inclusive em atividade-fim.

“A ressalva é que a terceirização em atividade-fim ou atividade principal não deve ser aplicada indistintamente, mesmo que legalizada, porque foge do conceito de que terceirização vem para ajudar a empresa a gastar menos energia em atividades que não são as principais dela. Do ponto de vista legal, a terceirização está liberada, mas pedimos cautela. Não podemos esquecer que se houver a subordinação direta, se o terceirizado estiver recebendo ordens do tomador do serviço diretamente, a justiça do trabalho poderá dizer que essa terceirização é nula e reconhecer o vínculo de trabalho. É por isso que reforçamos que a terceirização em atividade-fim ou atividade principal deve ser muito bem pensada e planejada. A reforma, apesar de ter avançado muito nas questões da terceirização, ainda não liberou a chamada ‘pejotização’ indistinta. Ou seja, a terceirização pode acontecer, mas a empresa prestadora de serviços terceirizados tem que observar alguns requisitos e tem que ser constituída para essa finalidade”, reforçou.

Horas in itinere – de acordo com o advogado da Gomes Coelho & Bordin Sociedade de Advogados, antes da reforma, os tribunais superiores reconheciam o direito dos trabalhadores quando tivessem transporte fornecido pela empresa, algo que é muito comum no setor florestal, principalmente por conta da distância das florestas. Na avaliação dele, pela falta do Estado, “repassou-se à iniciativa privada a obrigação de pagar pelas horas decorrentes do transporte fretado ou fornecido pelas empresas quando não existisse transporte público até a localidade ou quando o local fosse considerado de difícil acesso”. Gomes Coelho afirmou que esse é um custo alto para as empresas, porque considera a jornada de trabalho do empregado e acresce à remuneração o tempo de deslocamento antes e depois, que é calculado como horas extras. Nesse ponto, segundo o advogado, a reforma trabalhista trouxe uma boa mudança e “vai desonerar um pouco o empregador”.

Ele ressaltou, porém, que a jurisprudência do TST ainda não foi mudada, mas está em vias de ser modificada para se adequar à alteração legislativa. “A reforma se deu após algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) contrárias ao TST. Isso repercutiu para alterar a legislação trabalhista. Resumindo a decisão do STF, se através de acordo ou convenção coletiva de trabalho a empresa ajustar com o sindicato profissional a diminuição desse tempo ou a exclusão do pagamento dessas horas como direito do trabalhador, essas cláusulas deveriam ser válidas, porque em uma negociação coletiva, as partes negociam e as duas partes cedem. Dentro disso, o STF decidiu e julgou, mas, com a reforma trabalhista, isso foi alterado totalmente, dizendo que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será considerado como tempo à disposição. É uma mudança importante e que já começa a gerar efeitos práticos”, completou.

Já o advogado João Paulo Lima Leoni, da Leoni & Almeida Advogados Associados, falou sobre negociação coletiva e a flexibilização de jornada. Confira os principais pontos:

Convenção coletiva – conforme Leoni explicou, antes da reforma, a convenção coletiva de trabalho e o acordo de trabalho só estavam acima da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) “se fossem dar mais direito para o trabalhador. Porém, se fosse para retirar direitos, era bem difícil e, quando ocorria, a decisão era anulada no Judiciário”. Agora, o cenário mudou, porque primeiro vale o acordo, depois a convenção. “Com a reforma, um acordo pode revogar, reduzir, suprimir e alterar direitos trabalhistas previstos em Lei. Está acima de qualquer Lei ordinária, inclusive da própria CLT. A negociação coletiva, seja através de convenção ou acordo, ganhou maior destaque, uma posição superior na hierarquia legislativa, estando abaixo apenas da Constituição Federal e das Leis complementares”, explicou.

Flexibilização de jornada – Segundo o advogado, com a prevalência do negociado sobre o legislado, há agora a possibilidade da tão famosa flexibilização das horas de trabalho. Há três tipos de flexibilização, de acordo com Leoni:

1) por adaptação – trata-se de moldar a Lei para aquilo que é preciso, não alterando, nem deixando de aplicar, apenas aplicando de uma forma diferente do que a Lei prevê;

2) por necessidade – é aquela que é oriunda de dificuldade financeira da empresa. Ou seja, quando uma empresa enfrenta uma crise econômica, ela precisa retirar vantagens. “É melhor que isso seja permitido, porque se a empresa fecha, o desemprego aumenta”, disse.

3) flexibilização abusiva – aquela que a princípio é desnecessária, quando a empresa não precisa, mas utiliza a flexibilização para retirar direitos.

Leoni afirmou que a reforma trabalhista não impede nenhuma das formas de flexibilizações apresentadas. Sendo assim, pode revogar direitos contidos em contrato, regulamento interno, portarias e circulares, mas não pode modificar o que está em Lei complementar e na Constituição. Porém, ele pede atenção das empresas quanto à contrapartida, que é tratada pela reforma trabalhista.

“O entendimento do TST sempre foi no sentido de que se a norma coletiva fosse suprimir algum direito ou adaptá-lo à realidade empresarial, deveria dar contrapartida ao empregado, o que, na prática, não tem muita lógica. Quando se tem flexibilização por adaptação ou por necessidade, torna-se inviável oferecer contrapartida. Por isso, a reforma indica que a inexistência expressa de contrapartida em convenção ou acordo não ensejará em nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. É esse entendimento que deve prevalecer, e não o entendimento do TST. Não há nulidade na cláusula se ela não der contrapartida. Além disso, determina-se também que na hipótese de ação anulatória de cláusula ou convenção coletiva, quando houver cláusula compensatória, se essa cláusula que retirou direito for considerada nula por algum motivo, a cláusula compensatória também será considerada anulada”, explicou.

Outro ponto crítico da reforma trabalhista é um parágrafo que, na avaliação de Leoni, traz um retrocesso à negociação coletiva. Ele destaca que houve um grave erro na redação que colocou a necessidade da contrapartida de garantia de emprego em uma flexibilização por necessidade.

“O legislador confundiu e colocou a necessidade de contrapartida na flexibilização por necessidade, constando que quando a norma coletiva reduzir salário ou jornada, haverá garantia de emprego até o final da vigência do instrumento coletivo. Ou seja, a empresa passa por dificuldade e teve a necessidade de reduzir salário. Quem garante que a empresa vai permanecer viva até o final da vigência do instrumento coletivo? Se a empresa não sobreviver, como fica essa garantia de emprego? É um risco muito grande para a empresa. Não há duvidas que haverá muitos pedidos de reintegração ou de indenização desse período de estabilidade, e, sem dúvida, muitas sairão vencedoras. Isso pode trazer graves problemas para a empresa”, destacou.

Por fim, o advogado disse que a reforma foi aprovada “com pressa e não houve debates que dessem mais legitimidade a ela. A própria medida provisória que veio depois tira essa legitimidade. É uma nova forma de pensar o direito de trabalho”, concluiu.

Experiência das empresas

O workshop contou ainda com a visão das empresas sobre a reforma trabalhista. João Pedro Marques, da área de Gestão de Pessoas da Iguaçu Celulose e Papel S/A, destacou que com a reforma é preciso promover fóruns para que as empresas possam entender os principais pontos e implementá-los, garantindo, assim, uma boa gestão. Ele avaliou, ainda, que os “sindicatos dos empregados não digeriram a reforma. Agora, terão que trabalhar pela representatividade, estando mais presentes dentro das empresas e oferecendo serviços à base”.

Amundsen de Araujo, da área de Relações Trabalhistas e Sindicais da Klabin S/A, contou a experiência da empresa com relação à hora in itinere, já que mais de três mil trabalhadores foram impactados pelas mudanças. Segundo ele, se o valor fosse simplesmente cortado, haveria um impacto social muito grande. Por isso, a Klabin estudou uma forma de não prejudicar os trabalhadores e buscou um acordo com o sindicato.

Com relação à jornada 12×36, Araujo contou que a Klabin definiu que vai trabalhar apenas em algumas funções na escala, mas sempre fazendo acordo com os sindicatos. “Estamos analisando os pontos e quais impactos nós teremos na produção, bem como na produtividade e na vida dos trabalhadores”, garantiu.

Rui Gerson Brandt, presidente do Sindicato das Indústrias de Papel e Celulose do Paraná (Sinpacel) afirmou que a reforma trabalhista veio para tentar conter os abusos e tem como princípio a menor interferência do Estado para diminuir a judicialização. Além disso, ele afirmou que a Lei, ao longo do tempo, foi se adequando à realidade, até chegar o momento de ser revisada e reeditada.

O grande gargalo, segundo Brandt, continua sendo a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. Para o presidente do Sinpacel, o problema não é a CLT, mas, sim, a estrutura, que tratou o trabalhador de forma inadequada. “A empresa disponibiliza o transporte como um benefício para o trabalhador, mas a Lei transforma isso em problema para as empresas”, exemplificou.

“O corporativismo impede a modernidade e cria um ambiente hostil entre a empresa e o empregado. Mas um depende do outro, e os dois querem construir uma negociação”, ponderou.

Rui Brandt falou, ainda, sobre representatividade, ressaltando que a reforma trabalhista mudou a representação. Ele afirmou também que uma sociedade civil organizada tem que ser representada. Dessa forma, o presidente disse que qualquer movimento que tire isso é um movimento não democrático. “Se o modelo não estava servindo, ele tinha que ser revisado e repensado. A representação, hoje, nesse modelo, não funciona. Por isso, precisa-se estudar outro modelo que possa ser absorvido pela sociedade. Não é somente questão de representatividade. O problema está no modelo”, assegurou.

Fonte Assessoria de Imprensa Apre – Interact Comunicação