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Instituto Água e Terra (IAT) regulamenta procedimentos para conversão de multas ambientais no estado do Paraná

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O Instituto Água e Terra – IAT, através da Instrução Normativa nº 02/2020, publicada em 03 de julho de 2020, regulamentou os procedimentos para conversão de multas ambientais, aplicadas pela referida autarquia no Estado do Paraná. De maneira resumida, o IAT estipulou que multas simples poderão ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com exceção das multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.

A referida IN nº 02/2020 ainda previu que a conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado. Entretanto, o autuado poderá requerer a conversão, nos termos do artigo 5° do Decreto Estadual nº 2.570/2019.

De acordo com o texto da IN nº 02/2020, a autoridade julgadora irá considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, podendo, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.

Vale destacar que o autuado ao pleitear a conversão de multa deverá optar entre duas modalidades, sendo elas: (i) direta, modalidade em que será de responsabilidade do próprio autuado a implementação de projeto de serviço de preservação, melhoria, e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao XI do caput do art. 2º do Decreto  Estadual nº 2570/2019; ou (II) indireta, ou seja, modalidade em que o autuado adere a projeto previamente selecionado pela autarquia ambiental, na forma que trata o art3º do Decreto Estadual nº 2570/2019, observados os objetivos previstos nos incisos I ao XI do caput que trata o art. 2º da referida normativa.

Insta esclarecer que o autuado que optar pela conversão direta deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o respectivo projeto, o qual será analisado nos termos da referida Instrução Normativa.

Nesse sentido, cabe relembrar que o Decreto Estadual nº 2.570/2019 estabeleceu que  autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de 60%  (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental; de 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a decisão  administrativa de primeira instância;  ou  40%  (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

Nesse passo, na hipótese de deferimento do requerimento de conversão da multa ambiental, será lavrado o Termo de Compromisso da conversão que estabelecerá as condições a serem cumpridas pelo autuado e o prazo de execução do projeto aprovado pelo órgão ambiental.

A IN nº 02/2020 estabeleceu, ainda, que o acompanhamento da execução do projeto será realizado com base na avaliação de relatórios elaborados pelos executores, vistorias em campo, análise de imagens e outras formas de informação que reflitam a possibilidade de verificar o cumprimento das metas e etapas da execução do projeto.

O autuado poderá requerer a conversão de multa: I – Ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental; II – À autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou III – À autoridade superior, até a decisão de segunda instância.

Ademais, a IN nº 02/2020 também determina que a pessoa física ou jurídica autuada até a data de publicação da mencionada Instrução Normativa poderá requerer conversão de multa nos moldes do Decreto Estadual nº 2.570, de 2019, ou adequar pedido anteriormente feito, dos processos em que não tenha sido proferida a decisão de segunda instância.

Por fim, cabe observar que o deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição do recurso hierárquico. A Instrução Normativa IAT nº 02/2020 entrou em vigor na data da sua publicação.

Artigo produzido pelos advogados Camila F. Balbinot e Alessandro Panasolo, do escritório De Paola & Panasolo Sociedade de Advogados